O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2018

87

judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes

respeitar.

Artigo 5.º

Mandato tributário

1 – Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei,

para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.

2 – O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e

solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em

quaisquer petições, reclamações ou recursos.

3 – A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for

notificada.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 7.º

Curador especial ou provisório

1 – Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante

legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade

legalmente incumbida da sua direção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em

caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à

nomeação do representante legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer

outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas

pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.

3 – O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas

que comprovadamente haja efetuado no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade

tributária e das sociedades ou pessoas coletivas sem representante conhecido

1 – As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são

representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.

2 – Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas

coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

SECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes,