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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Artigo 16.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 – A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência

absoluta do tribunal.

2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou

suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da

decisão final.

Artigo 17.º

Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou

serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º

Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – (Revogado).

4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 19.º

Deficiências ou irregularidades processuais

O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar

qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

SECÇÃO IV

Dos atos procedimentais e processuais

SUBSECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 20.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do

Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.