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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

92

9 – Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação,

permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da

administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for

efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

Artigo 25.º

Cumprimento dos prazos

Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações

trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram

injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os

responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

SUBSECÇÃO II

Do expediente interno

Artigo 26.º

Recibos

1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer

outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data

da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos

dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo

o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

3 – No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax

ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,

bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

qual será incluído no processo.

4 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e a data da emissão.

Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 – A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma

que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 – Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos

ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).