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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 34.º

Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às

relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser

obtido pelas seguintes formas:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de

registo digital.

2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força

probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior

com o original.

SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º

Notificações e citações

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama

alguém a juízo.

2 – A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele

determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

4 – Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação

e a citação.

5 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Artigo 36.º

Notificações em geral

1 – Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só

produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para

reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de

delegação ou subdelegação de competências.

3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

Artigo 37.º

Comunicação ou notificação insuficiente

1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida,

a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias,

pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro

meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido

omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso,

impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido