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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo

central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos

tribunais tributários.

5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os

órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.

6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no

prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Artigo 12.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no

tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração

tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da transmissão.

Artigo 13.º

Poderes do juiz

1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição,

devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade

relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender

necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 14.º

Competência do Ministério Público

1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação

dos ausentes, incertos e incapazes.

2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final,

nos termos deste Código.

Artigo 15.º

Competência do representante da Fazenda Pública

1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no

processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.

2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido

andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e

solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as