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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de

entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor

da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no

número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, só se aplicam aos

processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, aplicam-se aos

processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

«Mapa Anexo

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

.........................................................................................................................................................................

Sede: Braga.

Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de

Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

.........................................................................................................................................................................

Sede: Penafiel.

Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de

Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.

......................................................................................................................................................................... »