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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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2 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo

Civil.

Artigo 21.º

Despacho e sentenças. Prazos

Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de

mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

Artigo 22.º

Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo

representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 23.º

Prazos fixados

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz,

este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Artigo 24.º

Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

1 – As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os

comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que

informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou

mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a

apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária

disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

4 – Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de

um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três

meses.

5 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de

caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não

pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as

respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 – A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 – O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,

no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços

deprecados.