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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se

globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e,

nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte

composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à

magistratura, a eleger por este órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos

termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva

indicação.

4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade

em caso de empate.

6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor

catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b)

do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

Artigo 67.º

Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas

em cada secção, pela ordem seguinte:

a) (Revogada);