O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

44

Artigo 54.º

Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública compete:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) (Revogada);

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado designado para o efeito

pela respetiva autarquia.

Artigo 55.º

Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos

Artigo 56.º

Administração, serviços de apoio e assessores

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário,

que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente,

excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério

Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo

aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais

judiciais.

2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de

administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo

responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos

tribunais judiciais.

4 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio,

regulados na lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem

de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.