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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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que o Código Civil estabelece um regime muito restritivo a esse respeito8. Considera que deveria questionar-se

se assim deveria ser;

 Julga que as questões das despesas, seguros, riscos especiais e responsabilidade do operador de AL

quanto aos utilizadores, são questões muito relevantes no âmbito da propriedade horizontal e que deveriam ser

exploradas, realçando que alguns dos projetos de lei se centram na necessidade ou desnecessidade de

consentimento quanto à instalação de AL quando poderiam abordar estas questões como formas de mitigação;

 Referindo que o regime de 2014 é omisso quanto à possibilidade de controlar a instalação de AL, julga

que, face ao contexto atual, valeria a pena refletir sobre estes requisitos;

 Refere, ainda, que alguns projetos se centram na fixação de limites quantitativos mas que a questão

fundamental, segundo entende, deveria ser a dos limites qualitativos, atendendo à especificidade das regiões,

por ex. Manifestando o seu acordo quando ao facto de o AL traduzir fenómenos diferenciados que implicariam

respostas diferentes, revela julgar que a grande dificuldade se encontra nesta distinção. Neste contexto, afirma

que talvez não seja a lei a nível nacional que deva desenhar essas especificidades, sendo que atribuiria tal

competência aos municípios, sujeitando-os à obtenção de parecer do Instituto de Turismo de Portugal.

 Relativamente ao licenciamento, evidencia que o regime atual assenta numa ficção, prevendo um

mecanismo de registo, julgando que a questão está em saber se deverão ser introduzidos limites materiais

relevantes que justifiquem um licenciamento. Na sua opinião, sim, embora sem que se descurem as duas

grandes vantagens atuais: desburocratização e formalização da economia.

20.03.2018

– Associação Nacional de Proprietários

– Associação Lisbonense de Proprietários (ALP)

– Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL)

– Associação de Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (AICNP)

– Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM)

– Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP)

Associação Nacional de Proprietários

O AL deve ser regulado, prosseguindo-se um equilíbrio. Considera que o problema que se coloca se prende

com a instalação de AL em edifícios com uma maioria de utilização para habitação, referindo-se, nesses casos,

aos incómodos, desassossego, e queixas que, não obstante terem vindo a diminuir, eram muito focadas nestes

problemas de convivência.

Realça que, caso não se legisle para abordar tais questões, a conflitualidade começará a acentuar-se. Realça

ainda, através de um exemplo, uma nova perspetiva de problematização, que se prende com a perda de valor

de uma fração rodeada de frações destinadas a AL.

Associação Lisbonense de Proprietários (ALP)

Após salientar os benefícios que o fenómeno do AL trouxe e ainda as suas externalidades negativas, referiu

entender que a afetação do arrendamento habitacional não se decorre desse fenómeno, antes das recentes

alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovadas por este parlamento.

Relativamente às iniciativas legislativas em apreciação, partilhou os seguintes comentários:

 Não acompanha o Projeto de Lei n.º 524/XIII/3.ª (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de exploração de

estabelecimentos de alojamento local, uma vez que considera que os condóminos intervêm relativamente às

partes comuns e não relativamente às frações da propriedade exclusiva do seu proprietário;

8 O Código Civil estabelece limitações ao uso dos direitos por parte dos condóminos, vedando, em especial, que à fração seja dado uso diverso do fim a que é destinada ou praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos sem oposição [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1422.º].

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