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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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 Relativamente ao Projeto de Lei n.º 535/XIII (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer

oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título

constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em

regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde

que devidamente registados, menciona que o mesmo nada altera em relação ao regime vigente, motivo pelo

qual não oferece comentários;

 Relativamente ao Projeto de Lei n.º 574/XIII (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de

29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, considera que de tal regime decorrerá o fim do AL, e, no

que se refere à previsão de quotas, entende que tal limitação não terá por efeito «salvar» o arrendamento;

 Em comentário ao Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – Altera o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março), refere, designadamente, considerar não ter justificação e

conter contradições;

 Quanto ao Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – Determina que por cada três imóveis em regime de

arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa

duração, questiona acerca dos conceitos de imóvel e arrendamento de longa duração e refere que deveria ser

equacionado o fim da tributação das mais-valias para quem adquire um imóvel que se destina a AL e o passa a

afetar a arrendamento.

Complementa o exposto referindo que o AL aumentou o valor dos imóveis e que, quanto aos usos, deve ter-

se presente que as queixas de vizinhança permanecem nos casos em que apenas parte das frações é afeta a

AL. Revela, ainda, uma preocupação com o facto de o AL também ser operado por inquilinos, que são livres de

alojar no imóvel arrendado, até 3 hóspedes. Neste contexto, julga que, estando em curso a presente reflexão,

importará ter presente este dado, uma vez que nesse caso a assembleia de condóminos não poderá proibir a

afetação a AL.

Refere-se, por fim, à Lei do Ruído – que entende ser passível de solucionar um conjunto de questões,

realçando a incapacidade de as forças policiais intervirem de imediato perante queixa de ruído noturno – e à

questão territorial – realçando que se registam, até, diferenças relevantes entre as câmaras e as freguesias.

Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL)

Referindo-se como crítica do regime vigente, salienta que, na sua perspetiva, o AL não deve ir além de 50%

dos prédios. A Associação considera que AL não é habitação mas turismo, logo a administração do condomínio

tem, de facto, de poder pronunciar-se a respeito da sua exploração.

Manifestam acompanhar o conjunto de iniciativas legislativas em apreciação, se aprovadas com integração

de algumas das sugestões da AI, revelando o seu acordo a respeito da penalização quanto aos prédios

devolutos, questão que considera dever ser equacionada.

Acrescenta que seria importante dispor de dados que permitam aferir se a maioria dos prédios que integram

AL se encontram em propriedade horizontal e que a questão deveria ser analisada mais na perspetiva da perda

que se denota no mercado de arrendamento, sendo a questão dos condomínios uma questão marginal.

Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM)

Como ponto prévio, foi referido que, sendo a associação constituída por 27 municípios associados, e não

obstante ter sido procurado um entendimento comum, as questões têm impactes diferentes em cada município.

Não obstante considerar que a análise do regime jurídico do AL não pode ser desgarrada de outras questões

que contribuem para a escassez de fogos, como seja o regime de arrendamento urbano ou o estatuto fiscal de

residentes não permanentes, refere ter a seguinte posição comum a tal respeito:

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