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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

20

– Loja do Condomínio

Associação da Hotelaria de Portugal – AHP

Referindo-se ao enquadramento legal vigente e à necessidade de regularizar a oferta de unidades de

alojamento, frisou que uma outra realidade que suscitava intervenção era a das figuras das pensões, que se

careciam de enquadramento num conceito de hotel ou de AL, caso não preenchessem os requisitos dos hotéis.

Em 2008, a lei pretendia acomodar o status quo. Porém, o que se destinava a transformar situações de facto

em situações de iure foi ultrapassado pela realidade, tendo passado a surgir verdadeiros estabelecimentos

turísticos «sob a capa» de AL. Foi em tal ocasião que a AHP começou a intervir face ao esbatimento das

fronteiras entre estas duas realidades.

Referiu, adicionalmente, que a associação considera que a licença de habitação não deve habilitar a

instalação de AL, uma vez que os usos não são compatíveis e deu nota de um estudo solicitado, em 2006, à

Nova Business School, tendo então sido apresentada uma proposta no sentido de distinguir alojamento coletivo

de alojamento individual, devendo os primeiros migrar para o conceito de empreendimentos turísticos e sujeitar-

se aos procedimentos de entrada no mercado como tal, distinguir alojamento esporádico de alojamento

permanente de turistas (neste campo concluem em sentido divergente do apurado pelo estudo mencionado, que

entende que todo o alojamento para turistas é incompatível com o uso habitação).

Acrescentam que, no seu entendimento, o AL promovido até 60 ou 90 dias por ano é compatível com o uso

habitacional, dispensando a alteração da licença ou a autorização do condomínio, salientando que as

plataformas permitem a gestão deste aspeto. Em suma, defendem ser compatível com uso habitacional o AL

com intensidade inferior, sendo tal intensidade medida em função dos dias afetos a atividade turística, como

sucede a nível europeu. Caso um AL ultrapasse esse mínimo de intensidade, deverá ser alterado o uso. No

caso de um AL que, pela intensidade do uso turístico, deva ser considerado empreendimento turístico, referem

que o processo de licenciamento poderá não ser exatamente idêntico ao imposto aos hotéis.

Associação de Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve – AHETA

Realçam que o fenómeno é diferente consoante estejamos em área urbana ou outra, acrescentando que, no

Algarve, o AL corresponde a cerca de 40% do AL nacional. Adicionalmente, sublinha que as segundas

residências concorrem de forma desleal com a realidade de camas registadas, estimando que tal fenómeno

possa gerar cerca de 300 milhões de euros por ano não tributados. Ao ponderar-se a alteração da legislação

aplicável a este setor, deverá ter-se presente tais aspetos e o facto de a lei vigente ter tido a mais-valia de trazer

para o mercado um conjunto importante de alojamentos que passaram a registar-se. Considera, assim que a

questão relevante se prende com a fiscalização, salientando as insuficiências neste campo.

Loja do Condomínio

Lembrando que a vida em condomínio é hoje a opção da maioria das famílias portuguesas, salientou que o

AL não é uma novidade, estando presente no nosso País há décadas. Não obstante, o fenómeno ganhou mais

visibilidade e dinamismo.

De seguida, foi salientado que, em sede de condomínio, não se registam mais problemas com a atividade de

AL do que com a atividade habitacional, excecionado o caso dos hostels, que, nos condomínios geridos pela

Loja do Condomínio, correspondem a uma realidade meramente residual, embora, pela sua natureza, acarrete

outro tipo de desafios. Salientando que apenas lidam com estes casos a um nível residual, referem que os

problemas se prendem, na linha da frente, com o tema do ruído. Trata-se, porém, de uma questão de respeito

pelos outros e de vivência em condomínio, em geral, e não especificamente de AL, o que sucede, de igual modo,

quanto aos danos em partes comuns ou às questões de segurança, que considerem serem problemas

transversais.

Focando-se na questão dos condomínios, menciona que sua regulação deveria ser revista, porquanto não

favorece as relações de vizinhança, como sucede por exemplo, relativamente às dívidas dos condóminos, uma

vez que continuam a ser transacionados imoveis apesar das dívidas dos proprietários aos condomínios. Esta

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