O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2018

7

propriedade horizontal, através dos artigos 1414.º e seguintes.

Aí se estabelece, designadamente, que o título constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as

partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, e

será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

Acresce que o título constitutivo pode, ainda, conter, designadamente, a menção do fim a que se destina cada

fração ou parte comum e o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das

partes comuns, quer das frações autónomas. Nota-se, neste ponto, que o título constitutivo pode ser alterado

com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).

O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:

«1 – Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que

exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos

comproprietários de coisas imóveis.

2 – É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o

arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,

por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio».

Acrescente-se, ainda, no que se refere aos encargos de conservação e fruição que, de acordo com o disposto

no artigo 1424.º, «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes

comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção

do valor das suas frações». Porém, estabelece o n.º 2, «as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por

maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou

em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que

determinam a sua imputação».

E) Regime Geral do Ruído

O Regulamento Geral do Ruído («RGR») foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado

pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de

agosto, estabelecendo o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde

humana e o bem-estar das populações, sendo igualmente aplicável ao ruído de vizinhança, que define como «o

ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém

ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela

sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da

vizinhança».

Relativamente ao mencionado «ruído de vizinhança», refira-se que o artigo 24.º do RGR determina que «as

autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a

adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade e fixar ao produtor de ruído

de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.»

3. Contributos

Retomam-se infra, alguns dos aspetos frisados nas diversas audições promovidas pelo GT AL, os quais não

reproduzem as intervenções levadas a cabo (as quais poderão ser consultadas na íntegra nos seus registos

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 524/XIII/2.ª (PROCEDE À S
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 4 3. Audições realizadas e contributos remetid
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 5 artigo 62.º (direito de propriedade privada) e no artigo 6
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 6 atividade de serviços, assegurar que os proc
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 8 áudio conforme anteriormente se referiu), an
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 9  Gerou-se uma transição dos benefícios económicos essenci
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 10  Tendo presentes as definições de «empreen
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 11 Prof. Luís Mendes, do Centro de Estudos Geográfico
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 12 Termina a sua intervenção sensibilizando pa
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 13 que o Código Civil estabelece um regime muito restritivo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 14  Relativamente ao Projeto de Lei n.º 535/X
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 15 O AL e o turismo são importantes para o desenvolvimento e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 16 Associação Renovar a Mouraria (ARM)
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 17 pequeno AL devem ser encaradas como realidades diferentes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 18 Associação Portuguesa de Empresas de Gestão
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 19 Dr.ª Vera Gouveia Barros Começa por realçar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 20 – Loja do Condomínio Associaç
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 21 circunstância poderia ser solucionada com a exigência de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 22 o fenómeno da desertificação dos centros hi
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 23 sendo, aliás, uma legislação pioneira e referida como exe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 24 Presidente da Câmara Municipal de Li
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 25 adequada. Referiu, de seguida, o trabalho com entidades n
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 26 em risco. Acrescenta-se que as casas que er
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 27 os AL que surgem preenchem ou não os requisitos para a su
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 28 aproxime cada vez mais da média da União Eu
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 29 à habitação e à atividade turística, sublinhando a necess
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30  O Governo está a trabalhar tendo em vista
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 31 2. A contribuição do AL para a ‘Gentrificação’ de algumas
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32 a) A decisão caberá à Câmara Municipal, ouv
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 33 – E que, tendo em conta que o impacto do alojamento local
Pág.Página 33