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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias (…), o interesse

manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura de tais estabelecimentos de farmácia

e a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos».

Assim, no entender destes cidadãos, justifica-se a manutenção daquelas farmácias e até o «reforço das

garantias inerentes ao seu funcionamento».

Analisado o conteúdo da iniciativa agora proposta pelos cidadãos, constatamos que o seu teor é

absolutamente igual ao do Decreto-Lei n.º 241/2009, pelo que corresponde de facto à repristinação do Decreto-

Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, sem introduzir qualquer matéria nova.

Quanto às razões que levaram à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º

75/2016, que a opera, invoca-se que se justifica «uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e

funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do SNS se constata que os

princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se

demonstraram e, uma vez que que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos

medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de

turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal (…) no sentido de adequar a valorização do

papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade».

Acresce dizer que, do ponto de vista da técnica legislativa, nos parece que seria mais avisado que temas

como, por exemplo, a tramitação do concurso público, o procedimento de autorização e sua instrução e o teor

do contrato de concessão, fossem fixados em sede de regulamentação da lei, questão que se não colocava no

regime jurídico que vigorou anteriormente, que foi aprovado por Decreto-Lei.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro, veio estabelecer o regime de instalação, abertura e

funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de

Saúde e as condições da respetiva concessão por concurso público, com o objetivo de proceder «à melhoria da

acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos» enquanto «prioridade do XVII Governo

Constitucional na área da saúde»1.

Segundo o preâmbulo, este diploma constitui, por um lado, «uma importante inovação no sector das

farmácias e, por outro, o início de um conjunto de alterações legislativas centradas no cidadão». Este regime

«concretiza, desde logo, o referido objetivo, nomeadamente através da obrigação de funcionamento ininterrupto.

(…) O equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do

hospital e a tutela dos interesses das farmácias é conseguido pela definição «farmácia da zona». O Governo

entende que a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve

obedecer a um processo de concurso público, por forma a assegurar a maior transparência na atribuição da

concessão. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses

legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja faturação possa ser afetada com

a abertura deste serviço público».

Nos termos dos artigos 4.º e 5.º «a instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de

medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e

regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações», competindo ao Ministro

da Saúde autorizar, mediante despacho, a abertura de concurso para a sua instalação.

A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de

Saúde (artigo 6.º) e a atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos

hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público (artigo 8.º). Podem concorrer ao

concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de

Saúde as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso,

independentemente da qualidade de farmacêuticos (artigo 9.º). A concessão não pode ser inferior a dois anos,

nem superior a cinco anos e o prazo não pode ser prorrogado (artigo 24.º). A fiscalização das obrigações legais

e contratuais deverá ser exercida, respetivamente, pelo INFARMED e pelo hospital concedente (artigo 40.º).

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro.

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