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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Base 14

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do

sistema de saúde.

2 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei.

Base 15

Sistema de saúde

1 – O sistema de saúde integra as instituições do SNS e dos SRS, bem como outras instituições públicas, e

ainda entidades do setor privado, social e profissionais em regime de trabalho independente, que contribuam

para a efetivação do direito à proteção da saúde.

2 – Os setores público, privado e social devem atuar de acordo com o princípio da cooperação, pautando-

se por regras de transparência, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os

conflitos de interesse nos profissionais.

3 – A lei prevê os requisitos para a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos que

prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular, com vista a garantir

a qualidade e segurança necessárias.

Base 16

Serviço Nacional de Saúde

1 – O SNS é um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na

proteção da saúde.

2 – O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações,

em condições de dignidade e de igualdade;

b) Generalidade, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença

e o tratamento e reabilitação dos doentes;

c) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado

e funciona de forma articulada e em rede;

e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos cuidados, dando

particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis;

f) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

g) Proximidade, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

h) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

públicos disponíveis;

i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do

SNS.

3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e

participada.