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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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e a orientação da procura para respostas mais adequadas às necessidades assistenciais, sem prejuízo de poder

determinar a isenção de pagamento, nomeadamente em função da situação de recursos, de doença ou de

especial vulnerabilidade.

2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.

Base 21

Contratos para a prestação de cuidados de saúde

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, podem ser

celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime

de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios

aplicáveis ao SNS.

Base 22

Seguros de saúde

1 – Os seguros de saúde são de adesão voluntária e de cobertura complementar ao SNS.

2 – A subscrição de um seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de informação,

clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito, exclusões e

limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de

prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro contratualmente

estabelecidos.

3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta, salvo

quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.

Base 23

Profissionais de saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o da melhoria do

estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores

de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da

comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo

profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em

conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de exercer a sua atividade de acordo com a legis artis

e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo

exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais de

saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

6 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de cuidados

de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do Ministério responsável pela área da saúde, sem

prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais

7 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os

riscos decorrentes do exercício da sua atividade.

Base 24

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, o de que a vida humana é o