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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

Base 4

Participação

1 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política

de saúde, promovendo a literacia para a saúde.

2 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

Base 5

Responsabilidade do Estado

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ainda ser celebrados acordos com entidades privadas

e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.

2 – Cabe ao Estado definir as condições de funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente através do

planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção.

3 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da

profissão, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem como um

regime disciplinar autónomo.

4 – O Estado pode atribuir a uma entidade administrativa independente funções de regulação e de promoção

e defesa da concorrência relativamente às atividades económicas realizadas no setor da saúde.

Base 6

Regiões Autónomas

A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional

da presente lei, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos órgãos próprios

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Base 7

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes

individual e coletiva, nos termos da lei.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de

saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no

planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de

avaliação do sistema de saúde.

Base 8

Saúde Pública

1 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das

pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em

saúde.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção,

tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade.

3 – A promoção da literacia em saúde, que permita às pessoas aceder e utilizar informação sobre saúde, de

modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar sempre presente nas decisões e intervenções