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17 DE DEZEMBRO DE 2018

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g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um

profissional de saúde, exceto se por si solicitado;

h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e

espiritual;

i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;

j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS;

k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob

a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras

formas de participação que a lei preveja.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – Todas as pessoas têm o dever de:

a) Ser responsáveis pela sua própria saúde e pela melhoria da saúde da comunidade, tendo o dever de as

defender e promover;

b) Respeitar os direitos das outras pessoas;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços

de saúde a que recorrem.

Base 3

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso

do conhecimento científico e às necessidades, contexto e recursos da realidade nacional, regional e local,

visando a obtenção de ganhos em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de

outras políticas públicas;

b) A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da

monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais;

c) As pessoas como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos,

serviços e respostas de saúde;

d) A resposta às necessidades assistenciais da população, a proteção face aos riscos financeiros da doença

e a salvaguarda das expetativas dos cidadãos como objetivos centrais do sistema de saúde;

e) A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil, a garantia

da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de diferenciação

positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;

f) A promoção da educação para a saúde e da literacia em saúde, permitindo a realização de escolhas livres

e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável;

g) A participação das pessoas, das comunidades e dos órgãos municipais na definição, no acompanhamento

e na avaliação das políticas de saúde;

h) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

i) O desenvolvimento do planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos

promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas;

j) O estímulo à investigação em saúde como motor da melhoria da prestação de cuidados;

k) O reconhecimento da relevância económica do setor da saúde;

l) A divulgação transparente de informação em saúde.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e

entidades.