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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

108 A

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35.º

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Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco

RMNA 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

Artigo 35.º (…)

1 – (…). 2 – (…): a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do locado; Al. a) Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP b) (…); c) (…); d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 35.º

(Arrendatário com RABC

inferior a cinco RMNA)

1- […].

2- No período de oito

anos referido no número

anterior, a renda pode

ser atualizada nos

seguintes termos:

a) O valor atualizado da

renda tem como limite

máximo o valor anual

correspondente a 1/25

do valor do locado;

b) (…);

c) (…).

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

PREJUDICADO