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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

104

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Contra Abstenção A favor

RE

SP

OS

TA

DO

AR

RE

ND

AT

ÁR

IO

31.º

NR

AU

Artigo 31.º

Resposta do arrendatário

1 – O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 – Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 – O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º

“Artigo 31.º

(…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…): a) (…) b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se de duração indeterminada. 11 – (…). REJEITADO