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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;

d) d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;

e) e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;

2 - 2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio