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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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requerimento de despejo. 4 – As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo. 5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação. 6 – Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial. 7 – O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado. 8 – Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente. 9 – Compete ao membro do Governo responsável pela área