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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - 3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º.

4 - 4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.-º B.

5 - 5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.

Contra CDS PSD Abstenção A favor PS BE PCP