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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

102

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257

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28.º

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Artigo 28.º Regime

1 – Aos contratos a que se refere o artigo anterior* aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 – Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil. 3 – Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos quando: a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal; b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 /prct.. 4 – O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram após a

Artigo 28.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – [eliminado]. 4 – [eliminado]. 5 – [eliminado]. 6 – […]. Proposta de alteração de 17.12.2018

Artigo 28.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado]. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 – […].

*Adiado