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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. 3 – No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-O Termos do

diferimento da desocupação

1 – O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando: a) Tiver sido apresentado fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 – Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 – O juiz deve decidir o pedido de diferimento