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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-L Autorização judicial

para entrada imediata no domicílio

1 – Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio. 2 – O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com: a) O título para desocupação do locado; b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. 3 – Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. 4 – São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente: a) Não ter sido utilizado o modelo de