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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 2 – Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 3 – Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 4 – Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e

sentença 1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição. 2 – Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 3 – Se as partes estiverem presentes ou representadas na