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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 2 – O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. 3 – Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F Oposição

1 – O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a

Artigo 15.º-I Audiência de julgamento, sentença e

resposta social 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)