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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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contar da sua notificação. 2 – A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 – Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 – Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 – A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o

4- – (…) 5- (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – A necessidade de assegurar resposta social para a carência habitacional do inquilino e do seu agregado familiar é imediatamente identificada e caracterizada, para comunicação aos serviços competentes da segurança social, que atuam em conformidade REJEITADO Contra PS PCP BE Abstenção A favor CDS PSD