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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

112 A

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36.º

NR

AU

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior

a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes. 2 – Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. 3 – Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. 4 – A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. 5 – Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo

Artigo 36.º (…)

1 – O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que no seu agregado familiar reside pessoa com: a) Idade igual ou superior a 65 anos ou, Al. a) Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP b) Deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. * alínea b) aprovada correspondendo um acrescento ao n.º 1 vigente, propondo-se como redação: 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, que tem ou que no seu agregado familiar reside pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes. 2 – (…). 3 – (…).

Artigo 36.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente artigo, quando o arrendatário residir há mais de 20 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. Proposta apresentada na reunião de GTHRUPC 18.09.2018 Artigo 36.º […] 1 - A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que

*Correção proposta PCP

enviada a 15.10, aqui

considerada

Artigo 36.º

(Arrendatário com idade igual ou

superior a 65 anos ou com

deficiência com grau de

incapacidade igual ou superior a

60/prct.)

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- Se o arrendatário invocar e

comprovar que o RABC do seu

agregado familiar é inferior a cinco

RMNA:

a) […];

b) O valor da renda vigora por

um período de 10 anos,

correspondente ao valor da

primeira renda devida e que foi

apurada aquando do

momento da atualização;

REJEITADO

Al. b) n.º 7 Contra PSD CDS Abstenção PS A favor BE PCP

c) […].

8- […].

9- […].

10-Em caso de transição de

contrato para o Novo Regime

de Arrendamento Urbano, nos

termos do artigo 30.º e

seguintes do NRAU, por não

invocação das circunstâncias

do n.º 1 do presente artigo,

quando o arrendatário residir

Artigo 36.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […] 8 - […]. 9 - […]. 10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente artigo, quando o arrendatário residir há mais de 25 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil. 11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando