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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

116

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

TR

AN

SM

ISS

ÃO

PO

R M

OR

TE

NO

AR

RE

ND

AM

EN

TO

PA

RA

HA

BIT

ÃO

57.º

NR

AU

Artigo 57.º Transmissão por

morte no arrendamento para

habitação 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau

Artigo 57.º

(Transmissão por

morte)

1- (…)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…) f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

Artigo 57.º

(Transmissão por morte)

1- (…)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Filho ou enteado que

com ele convivesse há

mais de um ano, com

idade igual ou superior a

65 anos ou com

deficiência com grau

comprovado de

incapacidade igual ou

superior a 60%.

REJEITADA f)

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].»