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20 DE DEZEMBRO DE 2018

131

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

DE

NC

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7.º

RJ

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A

Artigo 7.º Denúncia para

demolição 1 – A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer quando a demolição: a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação urbana. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o

Artigo 7.º […]

1 - […]. 2 - Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários. 4 - […].