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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 /prct. do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado. 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.) 4 – As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana. 5 – Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e b) Nos casos da alínea b) do n.º 1: i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística; ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado. 6 – Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou