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20 DE DEZEMBRO DE 2018

123

1.º

RJ

OP

A

Artigo 1.º Âmbito

1 – O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável: a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil; b) À realização de obras coercivas; c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial; d) (Revogada.) e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação. 2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro: a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

«Artigo 1.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos. 2 - […].