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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

138

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE

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CT.

2

5.º

RJO

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Artigo 25.º Denúncia do contrato com

arrendatário com idade igual ou

superior a 65 anos ou com deficiência

com grau de incapacidade igual

ou superior a 60 /prct.

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de

Artigo 25.º

(…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (revogado)6 – (revogado)7 – (revogado)8 – (revogado)9 – (revogado)10 – (revogado)11 – (revogado)12 – (revogado)

Artigo 25.º […]

1 - À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O realojamento previsto na alínea b) do n. º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil. 3 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC