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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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(RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU. 5 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior, comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, nos termos previstos no artigo seguinte. 6 – Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário: a) Do local e das condições do realojamento fornecido;