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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de atualização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE

Contra Abstenção A favor

7.º

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Artigo 7.º Requerimento e procedimento de

atribuição do subsídio

1 – Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet, a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modalidade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação. 2 – O modelo dos requerimentos, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social. 3 – O pedido do subsídio de renda pode

Artigo 7.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].