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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respetivos titulares. 9 – Os modelos dos pedidos e das declarações previstos nos n.os 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE

5.º

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Artigo 5.º Condições de acesso 1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua

Artigo 5.º […]

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de