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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida; d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação; e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais, após o fim do período transitório de 5 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.o 3 do artigo 38.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária. 2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado. 3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos