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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

Contra Abstenção A favor

2.º

RS

R

DE

FIN

IÇÕ

ES

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.o 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses; b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado: i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens; ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.o 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei

Proposta PCP na reunião de 18.12.2018

i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 2.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) «Nova renda», a renda devida após: i) O fim dos períodos transitórios previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei. ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei. 2 - […]. 3 - […].