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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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no n.º 2 do artigo seguinte; c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as respetivas condições de pagamento. 4 - As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.

Contra PSD CDS Abstenção A favor BE PCP PS

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22.º

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Artigo 22.º-D Compensação

1 - O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos custos suportados com o realojamento temporário dos arrendatários. 2 - O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor despendido com as obras no valor das rendas mensais