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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

152

previstas nos números anteriores.

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

EX

EC

ÃO

DE

IN

TIM

ÃO

22.º

-B R

JO

PA

Artigo 22.º-B Execução de intimação

1 - Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente. 2 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio. 3 - No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo procedimento o arrendatário é interessado.

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE

CO

MU

NIC

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HO

RIO

22.º

– C

R

JO

PA

Artigo 22.º-C Comunicações ao

senhorio