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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil. 2 - O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil. 3 - A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação, nos termos dos artigos seguintes. 4 - O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos para a execução das obras previstas nos números anteriores. Proposta de alteração 17.12.2018

Artigo 22.º-A

Âmbito

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em substituição do senhorio: