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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

EF

ET

IVA

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PE

NS

ÃO

10.º

-A

Artigo 10.º-A Efetivação da

suspensão 1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário: a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade; b) Do local e das condições do realojamento fornecido; c) Da data de início e duração previsível das obras. 2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato. 3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.