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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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8 – A decisão, processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento. Proposta GP BE de 22.10.2018: A decisão, processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do IHRU". 9 – O produto da coima cobrada na sequência do processo de contraordenação é dividido em partes iguais entre as entidades referidas nos números 6 e 7 do presente artigo.

Contra Abstenção A favor

Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

Artigo 13.º-B Intimação para correção

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de:

Contra Abstenção A favor

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

Artigo 13.º-B

(…) 1 – (…) a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas que com o mesmo residam legitimamente no locado;

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP

Artigo 13.º-B (…)

1 – (…) b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP