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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 13.º-B (…)

c) Corrigir quaisquer outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou o acesso a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP

Artigo 13.º-B (…)

2 - A intimação prevista no número anterior é dirigida nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.

Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP

Artigo 13.º-B (…)

3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no número anterior, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP

Artigo 13.º-B (…)

4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.

Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP

Artigo 13.º-B (…)

5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior oucaso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir*, o arrendatário pode, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor: *proposta PS apresentada na reunião do GT 14.12.2018