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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Atualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao

acompanhamento, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de

acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Esta

disposição resultou da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa: 1 – A mulher grávida

internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de

parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo; 2 – O acompanhante a que se

refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por um familiar indicado por

ela.

Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos

públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I – Regras gerais» alargou o âmbito deste

direito a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS6.

Relativamente às condições de acompanhamento, ao respetivo exercício e à cooperação entre o

acompanhante e os serviços, matérias previstas nos atuais artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, constavam originariamente dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, tendo apenas sofrido

alterações de ordem formal de redação. Já a origem do artigo 32.º da lei consolidante em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde pode ser encontrada no artigo 4.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Cumpre aqui sublinhar que se o acompanhamento da mulher grávida durante o parto se encontra hoje

consagrado na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, as regras gerais também aplicáveis a esta matéria

e os respetivos deveres extravasam o âmbito desta secção.

A presente iniciativa fundamenta a sua apresentação, designadamente, na necessidade de consolidar as

melhores práticas em cada um dos domínios da intervenção técnica em saúde sexual e reprodutiva e saúde

infantil que resultam da aplicação de preceitos da própria Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 36.º da CRP os cônjuges têm iguais direitos e deveres

quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, tendo o direito e o dever de educação

e manutenção dos filhos. Acrescentam os n.os 1 a 3 do artigo 68.º que os pais e as mães têm direito à proteção

da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto

à sua educação, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes, e que as mulheres têm

direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto.

Importa também mencionar que Portugal ao nível internacional ratificou a Convenção sobre os Direitos da

Criança7, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres8 e a

Declaração e Plataforma de Pequim, destacando-se ao nível europeu as Orientações do Conselho da Europa

refletidas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)9.

Ao nível dos antecedentes parlamentares sobre esta matéria é importante referir que em 19 de maio de 2015

deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII que pretendia que fosse assegurada a

possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para o efeito foi alegado que

nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é permitida a presença do

pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.

Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde pela Comissão de Saúde, informação sobre esta

matéria veio o mesmo a comunicar que ouviu, para esse efeito, a Direção Geral da Saúde (DGS). Esta última

informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários, concluindo que estes

requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde e não na

própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem carecer de revisão frequente10.

6 Vd. proposta de texto consolidado. 7 A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro (retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março), tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, e alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março. 8 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, tendo sido alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março. 9 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 10 Esta matéria encontra-se desenvolvida de forma detalhada na nota técnica do Projeto de Lei n.º 91/XIII.

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