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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4.ª (PCP)

Lei de Bases da Habitação

Data de admissão: 17 de outubro de 2018

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por:José Filipe Sousa (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Luis

Silva (BIB); Inês Conceição Silva (DAC).

Data: 12 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Através da presente iniciativa legislativa, e conforme mencionado no respetivo artigo 1.º, o Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português propõe o estabelecimento «das bases do direito à habitação»,

consagrado artigo 65.º1 da Constituição da República Portuguesa («Constituição»), privilegiando a função social

da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos os cidadãos.

Neste contexto, os proponentes estabelecem como princípios gerais da política de habitação o primado do

papel do Estado na promoção de habitação, a prioridade de utilização do património edificado público,

mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento e a utilização prioritária do parque

habitacional devoluto, seja público ou privado.

Reafirmando que o acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, os proponentes concretizam a

atribuição de medidas da responsabilidade do Estado, designadamente, a criação de um sistema de acesso à

habitação com renda compatível com o rendimento familiar, e responsabilidade do proprietário de um prédio

urbano ou de fração autónoma para fim habitacional, que, designadamente, devem assegurar a função social

do seu património em determinadas circunstâncias e participando na prossecução do seu objetivo nacional de

garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada.

1 Que estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» e define as incumbências do Estado nesse campo.