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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e de equivalência para acesso à docência.

CAPÍTULO III

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

Artigo 4.º

Seguro

1 – Os bailarinos profissionais beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e

correspondente às situações previstas no presente regime.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

4 – A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato

de trabalho do bailarino profissional.

Artigo 5.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm

um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até

à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade.

Artigo 7.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos