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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 8.º

Tabela de incapacidades específicas

Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de

trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação

específica para a atividade de bailarino profissional, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar

pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico

especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às

necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de

recuperação dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos

legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de

todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

CAPÍTULO IV

Reconversão, qualificação e reinserção profissional

Artigo 11.º

Reconversão profissional

1 – Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo

relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão

profissional.

2 – Os bailarinos profissionais da CNB ficam sujeitos automaticamente à reconversão profissional, a partir

do ano em que completem 45 anos.

3 – A reconversão profissional do bailarino traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da

administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da